Queridos leitores
É com indescritível alegria que mostro em primeira mão o projeto que desenvolvi em parceria com o Deputado Mano Changes.
Em breve comunicaremos a data de seu protocolo e votação na Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, para quem tiver interesse de acompanhar seu andamento.
É também nosso compromisso firmado apresentá-lo, com as devidas alterações, na Câmara Municipal por intermédio de algum Vereador que se interesse pelo tema.
PROJETO DE LEI Nº (à definir)
Institui o Projeto "Música nas Escolas" no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 1º Fica instituído o Projeto “Música nas Escolas” no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando facilitar o acesso dos alunos da rede pública estadual ao aprendizado da arte da música e suas mais variadas manifestações, alinhado com os valores e diretrizes da educação integral.
Art. 2º Para a realização do Projeto previsto no art. 1º, as escolas deverão oferecer as atividades de forma gratuita e aberta, incluindo equipamento e material didático, bem como 1 (uma) refeição para os alunos que permanecerem durante os dois turnos na escola.
Parágrafo único. Para participarem das atividades extraclasse relacionadas com o Projeto, os estudantes deverão comprovar índices de freqüência e desempenho escolar satisfatório.
Art. 3º O Projeto será coordenado e supervisionado pelo Comitê de Educação Integral, formado por profissionais com notoriedade e comprovada participação no segmento da arte-educação, a ser criado mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Será permitido a empresas públicas, privadas, Organizações Não Governamentais - ONGs, entidades religiosas e filantrópicas apoiarem as atividades extraclasse desenvolvidas nas escolas de ensino fundamental e médio, devidamente cadastradas no Comitê .
§ 2º O Comitê de Educação Integral terá a incumbência de manifestar-se quanto à adesão da(s) escola(s), bem como manterá cadastramento dos interessados em participar do Projeto.
§ 3º Os mantenedores participantes do Projeto assumirão o compromisso do pagamento das despesas relacionadas com as atividades extraclasse conforme programação operacional e orçamentária previamente aprovada pelo Comitê de Educação Integral.
Art 4º As empresas que vierem participar no apoio deste Projeto poderão utilizar os benefícios da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em
Deputado Mano Changes
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