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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

APROVADO POR UNANIMIDADE O PROJETO DE LEI " MÚSICA NAS ESCOLAS"

APROVADO POR UNANIMIDADE O PROJETO DE LEI " MÚSICA NAS ESCOLAS"

LINK PARA RESULTADO DA VOTAÇÃO:
http://proweb.procergs.com.br/consulta_proposicao.asp?SiglaTipo=PL&NroProposicao=212&AnoProposicao=2008

Foi aprovado por unanimidade dia 21/12/2010 na Assembléia Legislativa projeto de lei intitulado “Música nas Escolas”. O objetivo do projeto é facilitar o acesso dos alunos da rede pública estadual ao aprendizado da arte da música e suas mais variadas manifestações, alinhado com os valores e diretrizes da educação integral.
"É neste contexto tão fecundo que recebemos o projeto MÚSICA NAS ESCOLAS, através da parceria com o músico e arte-educador ELOJAC, que há mais de 15 anos participa e implanta ações voltadas para a inclusão social através da música, ecologia e das artes em geral." Declara Mano Changes.


Na apresentação do PL, uma das justificativas é de que a arte, especialmente a música, tem se mostrado como um fator harmonizador de resultado surpreendente junto aos jovens, principalmente os que estão em situação de vulnerabilidade social. “Este projeto está totalmente alinhado com o ideal da Educação Integral, que visa tornar a escola mais atrativa para o aluno, e pretende ser mais um meio de entretenimento, lazer e profissionalização saudável e inclusiva de nossos jovens pela música”.

O idealizador do projeto “Música nas Escolas”, Elojac, informa que a viabilidade da iniciativa partiu da observação de um projeto piloto, implantado pela Escola Estadual Marechal Mallet, em parceria com o Projeto Escola Aberta, empresas e lideranças comunitárias. “Ao estudar essa iniciativa pude observar que alunos com dificuldade de alfabetização, ao freqüentarem oficinas musicais, tiveram uma mudança radical num período inferior a um ano, a ponto de cursarem as atividades do ensino fundamental com regularidade”, declara o músico.

A sustentabilidade do projeto, segundo Mano Changes, esta na possibilidade dele ser amparado por entidades mantenedoras, fazendo ou não uso dos benefícios da isenção fiscal relacionados ao ICMS em parte do valor investido. Outro medida capaz de viabilizar o projeto é o aproveitamento de músicos gaúchos que obtiveram apoio financeiro do Estado para a gravação de seus CDs e DVDs. “Seria uma espécie de trabalho comunitário em reconhecimento aos recursos públicos repassados pelo Governo do Estado”, informa o parlamentar.
Diversas lideranças ligadas ao segmento musical gaúcho participaram da solenidade de assinatura e de protocolo do projeto. Dentre elas, Mano Sá, do grupo Maracatu Truvão, Nitro-Di, do Movimento Hip-Hop, Jéferson Moreira, do grupo Afro-Sul e do bloco Odomodê, DJ Jamaica, representando os DJs, e Tio Chico, da banda Mamão Papaya.
O projeto

Art. 1º Fica instituído o Projeto "Música nas Escolas" no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando facilitar o acesso dos alunos da rede pública estadual ao aprendizado da arte da música e suas mais variadas manifestações, alinhado com os valores e diretrizes da educação integral.
Art. 2º Para a realização do Projeto previsto no art. 1º, as escolas deverão oferecer as atividades de forma gratuita e aberta, inclndo equipamento e material didático, bem como 1 (uma) refeição para os alunos que permanecerem durante os dois turnos na escola.
Parágrafo único. Para participarem das atividades extraclasse relacionadas com o Projeto, os estudantes deverão comprovar índices de freqüência e desempenho escolar satisfatório.
Art. 3º O Projeto será coordenado e supervisionado pelo Comitê de Educação Integral, formado por profissionais com notoriedade e comprovada participação no segmento da arte-educação, a ser criado mediante decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Será permitido a empresas públicas, privadas, Organizações Não Governamentais - ONGs, entidades religiosas e filantrópicas apoiarem as atividades extraclasse desenvolvidas nas escolas de ensino fundamental e médio, devidamente cadastradas no Comitê .
§ 2º O Comitê de Educação Integral terá a incumbência de manifestar-se quanto à adesão da(s) escola(s), bem como manterá cadastramento dos interessados em participar do Projeto.
§ 3º Os mantenedores participantes do Projeto assumirão o compromisso do pagamento das despesas relacionadas com as atividades extraclasse conforme programação operacional e orçamentária previamente aprovada pelo Comitê de Educação Integral.
Art 4º As empresas que vierem participar no apoio deste Projeto poderão utilizar os benefícios da Lei nº 10.846, de 19 de agosto de 1996.
Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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